Alguma vez você já ouviu que o julgamento foi anulado porque a "busca na residência" ou a "interceptação telefônica" foi realizada sem a devida autorização judicial?
Essas ocorrências guardam relação direta com a teoria do fruto da árvore envenenada, que em linhas gerais, afirma que toda prova produzida em consequência de uma obtida por meios ilícitos, estará contaminada pela ilicitude daquela.
As provas ilícitas por derivação foram reconhecidas pela Suprema Corte norte-americana, a partir de uma decisão proferida no caso Siverthorne Lumber Co. vs. United States, em 1920, quando passaram a não admitir qualquer prova, ainda que lícita em si mesma, oriunda de práticas ilegais.
No entanto, apesar de ter sido idealizada no direito norte-americano por volta de 1920, foi utilizada pela primeira vez somente em 1937, e introduzida em nosso ordenamento jurídico somente com a edição da Lei nº 11.690/08, apesar de ser possível observar a sua aplicação antes dessa reforma.
De imediato, é possível verificar sua aplicação na Constituição Federal, que afirma, em seu artigo 5º, LVI, que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Já no Código de Processo Penal, é possível verificar a aplicação dessa teoria no artigo 157, com a seguinte redação:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Em síntese, a redação legal aduz que ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com fundamento apenas em provas ilícitas, sejam elas originárias ou derivadas, pois conforme o parágrafo primeiro do artigo 157, qualquer prova, ainda que produzida de modo válido em momento posterior, mas apoiada em prova ilícita, não poderá ser utilizada em um processo.
Mas como toda regra tem exceção, aqui não é diferente. Existe uma limitação legal prevista no parágrafo segundo do mesmo artigo, com a seguinte redação:
considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Significa dizer que se a prova utilizada em um processo seria descoberta de qualquer forma, ou seja, inevitavelmente, seria ela uma prova válida, ainda que fosse derivada de outra ilícita. Trata-se da exceção da fonte independente.
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